Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotadas às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
§ 1º
A carreira policial-militar é privativa do policial-militar em atividade; inicia-se com o ingresso Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.
§ 2º
A carreira de Oficial da Polícia Militar é privativa de brasileiros natos.