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Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 49

O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as Praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecer como policiais-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da legislação específica.

§ 1º

Cabe ao Governador do Distrito Federal, em última instância, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos de Conselho de Disciplina.

§ 2º

A Conselho de Disciplina poderá, também, ser submetido a Praça na reserva remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

Art. 49, §2º da Lei 7.289 /1984