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Artigo 44, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 44

O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.

§ 1º

São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:

I

o Governador do Distrito Federal;

II

o Comandante-Geral; e

III

os Comandantes, os Chefes e os Diretores de Organização Policial-Militar-OPM, na conformidade da legislação ou regulamentação específica ou peculiar sobre a matéria.

§ 2º

o policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução do processo ou das providências legais que couberem no caso.

Art. 44, §1º, I da Lei 7.289 /1984