JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42, Parágrafo 1 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 42

A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específica ou peculiar.

§ 1º

A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2º

No concurso de crime militar de transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.

Art. 42, §1º da Lei 7.289 /1984