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Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 35

O Comando, como soma de autoridade, deveres a responsabilidades de que o policial-militar é investido, legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial-Militar, vincula-se ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como chefe.

§ 1º

Aplica-se à Direção e à Chefia da Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.

§ 2º

- (VETADO) .

Art. 35, §2º da Lei 7.289 /1984