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Artigo 32, Inciso III da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 32

Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade do Distrito Federal e à sua segurança, compreendendo, essencialmente.

I

a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;

II

a culto aos Símbolos Nacionais;

III

a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

IV

a disciplina e o respeito à hierarquia;

V

o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;

VI

a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade; Vil - o trato urbano, cordial e educado para com os cidadãos;

VIII

a manutenção da ordem pública; e lX - a segurança da comunidade.

Art. 32, III da Lei 7.289 /1984