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Artigo 31 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 31

O Comandante-Geral poderá determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, quando haja razões que recomendem tal medida.

Art. 31 da Lei 7.289 /1984