Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea b da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação a que se refere o artigo anterior, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal, denominados policiais-militares.
§ 1º
Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
I
na ativa:
a
os de carreira;
b
os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obriguem a servir;
c
os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, convocados ou designados para o serviço ativo; e
d
os alunos de órgãos de formação de policiais-milítares;
II
na inatividade:
a
os da reserva remunerada, percebendo remuneração do Distrito Federal e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e
b
os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados, definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do Distrito Federal.
§ 2º
Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.