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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação a que se refere o artigo anterior, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal, denominados policiais-militares.

§ 1º

Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:

I

na ativa:

a

os de carreira;

b

os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obriguem a servir;

c

os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, convocados ou designados para o serviço ativo; e

d

os alunos de órgãos de formação de policiais-milítares;

II

na inatividade:

a

os da reserva remunerada, percebendo remuneração do Distrito Federal e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e

b

os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados, definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do Distrito Federal.

§ 2º

Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.

Art. 3º, §1º, I da Lei 7.289 /1984