JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Inciso IX da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:

I

amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da dignidade pessoal;

II

exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

III

respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV

cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

V

ser justo e imparcial nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

VI

zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

VII

praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;

VIII

empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

IX

ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

X

abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;

XI

acatar as autoridades civis;

XII

cumprir seus deveres de cidadão;

XIII

proceder de maneira ilibada na vida pública, e particular;

XIV

garantir a assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

XV

comportar-se mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;

XVI

observar as normas de boa educação;

XVII

abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVIII

abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas quando:

a

em atividades político-partidárias;

b

em atividades comerciais;

c

em atividades industriais;

d

para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e

e

no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da administração pública.

XIX

zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.

Art. 29, IX da Lei 7.289 /1984