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Artigo 28, Inciso IV da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 28

São manifestações essenciais do valor policial-militar:

I

o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria, até com o sacrifício da própria vida;

II

o civismo e o culto das tradições históricas;

III

a fé na missão elevada da Polícia Militar;

IV

o amor à profissão e o entusiasmo com que a exerce;

V

o aprimoramento técnico-profissional;

VI

o espírito de corpo e o orgulho pela Corporação; e

VII

a dedicação na defesa da sociedade.

Art. 28, IV da Lei 7.289 /1984