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Artigo 25 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 25

Dentro de uma mesma Organização Policial-Militar, a seqüência de substituição para assumir cargo ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e reponsabilidades relativas, são estabelecias na legislação específica, respeitadas a precedência e a qualificação exigida para o cargo ou para o exercício da função.

Art. 25 da Lei 7.289 /1984