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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 23

O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente (VETADO) , o deixe e até que outro policial-militar tome posse, de acordo com a norma de provimento previsto no parágrafo único do art. 22.

Parágrafo único

Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes tenham falecido ou hajam sido considerados desertores ou extraviados.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei 7.289 /1984