Artigo 22, Parágrafo Único da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça os requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo único
O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.