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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 21

Cargo policiaI-militar é um conjunto de deveres e responsabilidades cometidos ao policial-militar em serviço ativo.

§ 1º

O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros da Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.

§ 2º

As atribuições e obrigações inerente ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e, no caso da policial-militar, com as restrições fisiológicas próprias, tudo definido em legislação ou regulamentação específica.

Art. 21, §2º da Lei 7.289 /1984