Artigo 19 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Aluno-Oficial PM, por conclusão do curso, será declarado Aspirante-a-Oficial PM por ato do Comandante-Geral, na forma especificada em regulamento.