Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Na Polícia Militar será organizado o registro de todos os Oficiais Graduados, em atividade, cujos resumos e constarão dos Almanaques da Corporação.
§ 1º
os Almanaques, um para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial e outro para Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar conterão, respectivamente, a relação nominal de todos os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos em atividade, distribuídos por seus Quadros, de acordo com seus postos, graduações e antigüidade.
§ 2º
A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas segundo instruções baixadas pelo Comandante-Geral.