JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Na Polícia Militar será organizado o registro de todos os Oficiais Graduados, em atividade, cujos resumos e constarão dos Almanaques da Corporação.

§ 1º

os Almanaques, um para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial e outro para Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar conterão, respectivamente, a relação nominal de todos os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos em atividade, distribuídos por seus Quadros, de acordo com seus postos, graduações e antigüidade.

§ 2º

A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas segundo instruções baixadas pelo Comandante-Geral.

Art. 18, §1º da Lei 7.289 /1984