Artigo 17, Inciso II da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A precedência entre as Praças Especiais o as demais Praças assim regulada:
I
os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais Praças e freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos;
II
os Alunos de Escola de Formação de Oficiais são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM; e
III
os Cabos PM têm precedência sobre os Alunos do Curso de Formação de Sargentos, que a eles são equiparados, respeitada a antigüidade relativa.