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Artigo 17, Inciso I da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

A precedência entre as Praças Especiais o as demais Praças assim regulada:

I

os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais Praças e freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos;

II

os Alunos de Escola de Formação de Oficiais são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM; e

III

os Cabos PM têm precedência sobre os Alunos do Curso de Formação de Sargentos, que a eles são equiparados, respeitada a antigüidade relativa.

Art. 17, I da Lei 7.289 /1984