JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são os fixados nos parágrafos e quadros seguintes.

§ 1º

Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Distrito Federal e confirmado em Carta Patente.

§ 2º

Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 3º

Os Aspirantes-a-Oficial PM e Alunos da Escola de Formação de Oficiais Policiais-Militares são denominados Praças Especiais.

§ 4º

Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros de Oficiais e Praças são fixados, separadamente, para cada caso.

§ 5º

Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.
CÍRCULO E ESCALA HIERÁRQUICA NA POLÍCIA MILITAR
HIERARQUIZAÇÃO POSTOS E GRADUAÇÕES
Círculo de Oficiais Superiores Coronel PM Tenente-Coronel PM Major PM
Círculo de Oficiais Intermediários Capitão PM
Círculo de Oficiais Subalternos Primeiro-Tenente PM Segundo-Tenente PM
PRAÇAS ESPECIAIS
Freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos Aspirante-a-Oficial PM
Excepcionalmente ou em reuniões sociais, têm acesso ao Círculo de Oficiais. Aluno-Oficial PM
CÍRCULO DE PRAÇAS GRADUAÇÕES
Círculo de Subtenentes e Sargentos Subtenente PM Primeiro-Sargento PM Segundo-Sargento PM Terceiro-Sargento PM
Círculo de Cabos e Soldados Cabo PM Soldado PM 1ª. Classe Soldado PM de 2 a Classe
Art. 15, §2º da Lei 7.289 /1984