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Artigo 141 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 141

Enquanto não entrar em vigor a Lei de Pensão Policial-Militar, considerar-se-ão vigentes os arts. 70 a 72 da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974.

Art. 141 da Lei 7.289 /1984