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Artigo 140, Parágrafo Único da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 140

É vedado o uso, por parte de Organização Civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.

Parágrafo único

Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outras entidades que congreguem membros da Polícia Militar e que se destinem, exclusivamente a promover intercâmbio social e assistencial entre os policiais-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil e local.

Art. 140, Parágrafo Único da Lei 7.289 /1984