Artigo 132, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 132
As recompensas constituem reconhecimentos dos bons serviços prestados pelos policiais-militares.
§ 1º
São recompensas policiais-militares:
I
prêmios de Honra ao Mérito;
II
condecorações;
III
elogios; e
IV
dispensa do serviço.
§ 2º
As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas na legislação em vigor.