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Artigo 132, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 132

As recompensas constituem reconhecimentos dos bons serviços prestados pelos policiais-militares.

§ 1º

São recompensas policiais-militares:

I

prêmios de Honra ao Mérito;

II

condecorações;

III

elogios; e

IV

dispensa do serviço.

§ 2º

As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas na legislação em vigor.

Art. 132, §1º, II da Lei 7.289 /1984