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Artigo 131 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 131

As Praças Especiais que contraírem matrimônio em desacordo com o § 1º do artigo anterior serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização.

Art. 131 da Lei 7.289 /1984