JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 126 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 126

Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 121 e 122 desta lei, e no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade, pelos itens I, II, IV, V, XI e XII do artigo 92 e nos itens II e III do artigo 94 desta lei, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

Art. 126 da Lei 7.289 /1984