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Artigo 125 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 125

O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que o conceder.

Art. 125 da Lei 7.289 /1984