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Artigo 124 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 124

O tempo de serviço em campanha para o policial-militar é o período em que o mesmo estiver em operações de guerra.

Parágrafo único

A participação do policial-militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.

Art. 124 da Lei 7.289 /1984