Artigo 121, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 121
Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia-a-dia entre a data de inclusão e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º
Será computado como tempo de efetivo serviço:
I
o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em outras Policias Militares; e
II
o tempo passado dia-a-dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo policial-militar da reserva da Corporação, convocados para o exercício de funções Policiais-Militares.
§ 2º
Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo.65, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções, em gozo de licença especial.
§ 3º
Ao tempo de efetivo serviço, de que tratam este artigo e seus parágrafos, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor de 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.