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Artigo 121, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 121

Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia-a-dia entre a data de inclusão e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1º

Será computado como tempo de efetivo serviço:

I

o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em outras Policias Militares; e

II

o tempo passado dia-a-dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo policial-militar da reserva da Corporação, convocados para o exercício de funções Policiais-Militares.

§ 2º

Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo.65, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções, em gozo de licença especial.

§ 3º

Ao tempo de efetivo serviço, de que tratam este artigo e seus parágrafos, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor de 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

Art. 121, §1º, I da Lei 7.289 /1984