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Artigo 120, Inciso I da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 120

Na apuração de tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre:

I

tempo de efetivo serviço; e

II

anos de serviço.

Art. 120, I da Lei 7.289 /1984