Artigo 115, Parágrafo 3 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 115
A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a conseqüente demissão ex officio , para o Oficial, ou exclusão do serviço ativo para o Aspirante-a-Oficial PM ou Praça.
§ 1º
A demissão do Oficial ou a exclusão do Aspirante-a-Oficial PM ou da Praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.
§ 2º
A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída, após oficialmente declarada desertora.
§ 3º
O policial-militar desertor que foi capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de ter sido demitido ou excluído será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.
§ 4º
A reinclusão em definitivo do policial-militar de que trata o parágrafo anterior, dependerá de sentença do conselho de Justiça.