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Artigo 114, Parágrafo Único da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 114

A exclusão da Praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Parágrafo único

A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer indenização ou remuneração e a sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 114, Parágrafo Único da Lei 7.289 /1984