Artigo 110 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 110
O Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças que passarem a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho á sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados ex officio , sem remuneração, e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.