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Artigo 109, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 109

O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:

I

a pedido; e

II

ex officio . 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido às Praças de acordo com as normas baixadas pelo Comadante-Geral.

§ 2º

O licenciamento ex officio será aplicado às Praças:

I

por conveniência do serviço;

II

a bem da disciplina; e

III

por conclusão de tempo de serviço.

§ 3º

O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º

o licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.

Art. 109, §2º, III da Lei 7.289 /1984