Artigo 109, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 109
O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:
I
a pedido; e
II
ex officio . 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido às Praças de acordo com as normas baixadas pelo Comadante-Geral.
§ 2º
O licenciamento ex officio será aplicado às Praças:
I
por conveniência do serviço;
II
a bem da disciplina; e
III
por conclusão de tempo de serviço.
§ 3º
O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º
o licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.