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Artigo 108, Inciso IV da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 108

Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que:

I

for condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado;

II

for condenado, por sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente a segurança do Estado.

III

incidir nos casos previstos em leis específicas que motivam julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e

IV

houver perdido a nacionalidade brasileira.

Art. 108, IV da Lei 7.289 /1984