Artigo 108, Inciso IV da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que:
I
for condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado;
II
for condenado, por sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente a segurança do Estado.
III
incidir nos casos previstos em leis específicas que motivam julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e
IV
houver perdido a nacionalidade brasileira.