Artigo 104, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 104
A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I
sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato na Policia Militar, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e
II
com indenização das despesas relativas à sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º
A demissão a pedido só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o Oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no país ou no exterior, e não tenham decorrido os seguintes prazos:
I
2 (dois) anos, para cursos ou estágios de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;
II
3 (três) anos, para cursos ou estágios de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses; e
III
5 (cinco ) anos, para cursos ou estágios de duração superior a 18 (dezoito) meses.
§ 2º
O cálculo das indenizações a que se referem o item II e o § 1º deste artigo será efetuado pela Organização Policial-Militar encarregada das finanças da Polícia Militar.
§ 3º
O Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º
O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio, estado de emergência, em caso de mobilização, ou, ainda, quando a legislação específica determinar.