Artigo 102, Inciso III da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Para fins do previsto na presente Seção, as Praças constantes no Quadro a que se refere o art. 15 são consideradas:
I
Segundo-Tenente PM, os Aspirantes-a-Oficial PM;
II
Aspirante-a-Oficial PM, Alunos da Escola de Formação de Oficiais PM, qualquer que seja o ano;
III
Terceiro-Sargento PM, Alunos dos Cursos de Formação de Sargentos PM; e
IV
Cabo PM, os Alunos do Curso de Formação de Soldados PM.