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Artigo 102, Inciso II da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 102

Para fins do previsto na presente Seção, as Praças constantes no Quadro a que se refere o art. 15 são consideradas:

I

Segundo-Tenente PM, os Aspirantes-a-Oficial PM;

II

Aspirante-a-Oficial PM, Alunos da Escola de Formação de Oficiais PM, qualquer que seja o ano;

III

Terceiro-Sargento PM, Alunos dos Cursos de Formação de Sargentos PM; e

IV

Cabo PM, os Alunos do Curso de Formação de Soldados PM.

Art. 102, II da Lei 7.289 /1984