Artigo 101, Parágrafo 3 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 101
O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá remuneração paga aos seus beneficiários desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1º
A interdição judicial do policial-militar, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa dos beneficiários, parentes ou responsáveis até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato de reforma.
§ 2º
A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada, deverão ser providenciados pela Policia Militar, quando:
I
não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; e
II
não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º
Os processos e os atos de registros de interdição do policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Policial - Militar de Saúde e isentos de custas.