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Artigo 101, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 101

O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá remuneração paga aos seus beneficiários desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.

§ 1º

A interdição judicial do policial-militar, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa dos beneficiários, parentes ou responsáveis até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato de reforma.

§ 2º

A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada, deverão ser providenciados pela Policia Militar, quando:

I

não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; e

II

não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

§ 3º

Os processos e os atos de registros de interdição do policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Policial - Militar de Saúde e isentos de custas.

Art. 101, §2º, II da Lei 7.289 /1984