Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.287 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam às exigências desta Lei e terá a seguinte constituição:
a
6 (seis) membros efetivos, eleitos em assembléia constituída por delegados eleitorais de cada Conselho Regional, que elegerão um deles como seu Presidente;
b
6 (seis) suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos.
§ 1º
2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Museologia, salvo nos casos em que não houver, profissionais habilitados em número suficiente.
§ 2º
O número de Conselheiros Federais poderá ser ampliado de mais 3 (três), mediante resolução do próprio Conselho.