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Artigo 7º, Alínea f da Lei nº 7.287 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo.

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Art. 7º

O Conselho Federal de Museologia, com sede em Brasília-DF, terá por finalidade:

a

organizar o seu regimento interno;

b

aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

c

deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias à homogeneidade de orientação dos serviços de Museologia;

d

julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos Conselhos Regionais;

e

publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;

f

expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;

g

propor modificação da regulamentação do exercício da profissão de Museólogo, quando necessária;

h

deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade do Museólogo, nos casos de conflito de competência;

i

convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;

j

estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão pedagógica;

l

propugnar para que os museus adotem as técnicas museológicas e museográficas sugeridas pelo ICOM e/ou reconhecidas pelo próprio Conselho Federal de Museologia.

Parágrafo único

Cabe ao Conselho Federal de Museologia fixar o número e a jurisdição dos Conselhos Regionais de Museologia.

Art. 7º, f da Lei 7.287 /1984