Artigo 7º, Alínea f da Lei nº 7.287 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Federal de Museologia, com sede em Brasília-DF, terá por finalidade:
a
organizar o seu regimento interno;
b
aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c
deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias à homogeneidade de orientação dos serviços de Museologia;
d
julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos Conselhos Regionais;
e
publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
f
expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;
g
propor modificação da regulamentação do exercício da profissão de Museólogo, quando necessária;
h
deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade do Museólogo, nos casos de conflito de competência;
i
convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;
j
estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão pedagógica;
l
propugnar para que os museus adotem as técnicas museológicas e museográficas sugeridas pelo ICOM e/ou reconhecidas pelo próprio Conselho Federal de Museologia.
Parágrafo único
Cabe ao Conselho Federal de Museologia fixar o número e a jurisdição dos Conselhos Regionais de Museologia.