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Artigo 6º da Lei nº 7.287 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo.

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Art. 6º

Fica autorizada a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia, como órgãos de registro profissional e de fiscalização do exercício da profissão dentre outras atribuições cabíveis.

Art. 6º da Lei 7.287 /1984