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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 7.287 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo.

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Art. 4º

Para o provimento e exercício de cargos e funções técnicas de Museologia na Administração Pública Direta e Indireta e nas empresas privadas, é obrigatória a condição de Museólogo, nos termos definidos na presente Lei.

Parágrafo único

A condição de Museólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento do cargo ou função.