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Artigo 3º, Inciso X da Lei nº 7.287 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo.

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Art. 3º

São atribuições da profissão de Museólogo:

I

ensinar a matéria Museologia, nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis, obedecidas as prescrições legais;

II

planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais dos museus e de instituições afins;

III

executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;

IV

solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento, específico;

V

coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;

VI

planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais;

VII

promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;

VIII

definir o espaço museológico adequado a apresentação e guarda das coleções;

IX

informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais, dentro do País ou para o exterior;

X

dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de museologia nas instituições governamentais da Administração Direta e Indireta, bem como em órgãos particulares de idêntica finalidade;

XI

prestar serviços de consultoria e assessoria na área de museologia;

XII

realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de bens museológicos, bem como sua autenticidade;

XIII

orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoa das áreas de Museologia e Museografia, como atividades de extensão;

XIV

orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter museológico, bem como nelas fazer-se representar.

Art. 3º, X da Lei 7.287 /1984