Artigo 18 da Lei nº 7.287 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais de Museologia, o registro profissional será feito em órgão competente do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único
Após o início do funcionamento dos Conselhos, neles deverão inscrever-se todos os Museólogos, mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo.