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Artigo 16 da Lei nº 7.287 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo.

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Art. 16

As penalidades pela infração das disposições desta Lei serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.

Art. 16 da Lei 7.287 /1984